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A Lei de Segurança Vernáculo e o recta de opinião

News Clube by News Clube
março 21, 2021
in Política
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Uma correta atuação proativa do STF
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Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL

I – O FATO

O governo federalista tem usado a Lei de Segurança Vernáculo contra manifestações que entende desrespeitosas.

Segundo o Estadão, em sua edição de 19 de março do manante ano, “o número de procedimentos abertos pela Polícia Federalista para apurar supostos delitos contra a segurança pátrio aumentou 285% nos dois primeiros anos do governo de Jair Bolsonaro, na verificação com o mesmo período das gestões Dilma Rousseff e Michel Temer. Houve um totalidade de 20 inquéritos entre os anos de 2015 e 2016. Já entre 2019 e 2020, foram 77 investigações. Em relação a outras cinco categorias de sindicância pesquisadas pelo Estadão por meio da Lei de Entrada à Informação – que incluem os principais crimes contra a governo pública –, as apurações baseadas na Lei de Segurança Vernáculo (LSN) foram, de longe, as que registraram maior aumento.”

II – A LEI DE SEGURANÇA NACIONAL

Com o devido saudação penso que não houve conduta delituosa.

A Lei de Segurança Vernáculo editada em 1983, no final do governo militar, define penas para 21 crimes, incluindo incitação à subversão da ordem política, trabalho de violência contra o regime democrático e ofensas

A Lei de Segurança Vernáculo, editada ao término do regime militar, e não revista durante o ciclo democrático, não constitui o instrumento adequado para um governante mourejar com seus adversários em tempos de sossego, com instituições democráticas em pleno funcionamento.

A Lei 7.170/83, mais conhecida uma vez que Lei de Segurança Vernáculo, foi promulgada pelo regime militar em 1983, com a justificativa de definir crimes contra a segurança pátrio e a ordem política e social. Portanto, um texto permitido criado num regime de exceção, com o objetivo maior de proteger a ditadura que se instalou no país. Porém, essa norma não foi revogada e ainda se encontra em pleno vigor. Analisando seu teor à luz de um Estado democrático de Recta, constitui-se certamente um entulho dominador que permanece até nossos dias, embora, ao que parece, vinha sendo um tanto esquecida.

É evidente que a Lei de Segurança Vernáculo é plena de enunciados vazios, abertos, que podem levar à sua não efetividade.

A particularidade mais saliente e significativa da Lei de Segurança Vernáculo é a do deserção da teoria da segurança pátrio.

O art. 1.º da lei esclarece: “Esta lei prevê os crimes que lesam ou expõem a risco de lesão: I – a integridade territorial e a soberania pátrio; II – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Recta; III – a pessoa dos chefes dos Poderes da União.”Criticando o projeto de que resultou o texto definitivo da lei, em parecer ratificado pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, Heleno Fragoso sugeriu que esse art. 1.º tivesse a seguinte redação :”Esta lei prevê crimes que lesam ou expõem a risco: I – a existência, a integridade, a unidade e a independência do Estado; II – a ordem política e social, o regime democrático e o Estado de Recta”. Desta forma se teria melhor especificado a objetividade jurídica desses crimes, indicando, com maior precisão, o contextura da segurança externa e, com mais propriedade, os bens que importa preservar, no contextura da segurança interna.

O art. 2.º da lei estabelece que devem levar-se em conta, na emprego da lei, a motivação e os objetivos do agente e a lesão, real ou potencial, aos bens jurídicos anteriormente mencionados, sempre que o indumentária esteja também previsto em outras leis penais. Isso significa que nos crimes políticos próprios (em que a ação, por sua natureza, se dirige a reparar contra a segurança do Estado), o término de agir (motivação política) é rudimentar ao dolo. Nos crimes políticos impróprios (crimes comuns cometidos com propósito político) a emprego desta lei depende de indagação sobre os motivos (que devem ser políticos) e os objetivos (que devem ser subversivos).E depende também da existência de lesão, real ou potencial, aos bens jurídicos que a lei tutela.

É mister lembrar que a lei, uma vez que ensinou Heleno Fragoso, restringiu o concepção de segurança pátrio, de conciliação com a tendência mais liberal e democrática. Segurança Vernáculo é o que se refere à região uma vez que um todo, e diz saudação à própria existência do Estado e à sua independência e soberania. Trata-se de segurança pátrio, ou seja, da região. Ela não se confunde com a segurança do governo ou da ordem política e social, que é coisa muito diversa. Esse concepção de segurança pátrio é o que prevalece no recta internacional. Quando o Pacto de Direitos Civis e Políticos permite a derrogação da garantia de direitos humanos, por motivos de segurança pátrio (arts. 12 a 14, 19, 21 e 22), essa frase significa exclusivamente a garantia de bens relativos a toda a região, com exclusão de atentados ao governo. Nesse sentido são os chamados “Princípios de Siracusa”, aprovados em reunião de peritos convocada pela Percentagem Internacional de Juristas e pela Associação Internacional de Recta Penal, celebrada na cidade de Siracusa, na Itália, em abril/maio de 1984, para o estudo das derrogações e limitações previstas pelo Pacto de Direitos Civis e Políticos.

A referência à proteção dos chefes dos Poderes é imprópria. Ela já está compreendida na tutela jurídica da ordem política vigente e sempre se entendeu que os atentados aos governantes (quando praticados por motivos políticos) atingem a segurança interna. O que esta lei visa proteger não é a pessoa dos chefes dos Poderes da União, mas sim a segurança do Estado. A pessoa de tais chefes é protegida por outras leis penais. O que cá se contempla é a ofensa aos interesses da segurança interna, através do atentado ou da ofensa realizados com propósito político-subversivo. Isso significa que a pessoa dos chefes dos Poderes, no contextura de uma lei dessa natureza, é protegida de forma secundária ou reflexa.

O art. 2.º da lei estabelece que devem levar-se em conta, na emprego da lei, a motivação e os objetivos do agente e a lesão, real ou potencial, aos bens jurídicos anteriormente mencionados, sempre que o indumentária esteja também previsto em outras leis penais. Isso significa que nos crimes políticos próprios (em que a ação, por sua natureza, se dirige a reparar contra a segurança do Estado), o término de agir (motivação política) é rudimentar ao dolo. Nos crimes políticos impróprios (crimes comuns cometidos com propósito político) a emprego desta lei depende de indagação sobre os motivos (que devem ser políticos) e os objetivos (que devem ser subversivos). E depende também da existência de lesão, real ou potencial, aos bens jurídicos que a lei tutela.

Por outro lado, uma vez que ainda ensinou Heleno Fragoso (A novidade Lei de Segurança Vernáculo), “os crimes de revelação do pensamento constituem o ponto nevrálgico de uma lei desse tipo. Pode-se expressar, sem pânico de errar, que a quase totalidade dos processos movidos com base na lei de segurança, depois da revogação do Ato Institucional n.º 5, refere-se a crimes de revelação do pensamento. A novidade lei apresenta sobre a anterior, nesta material, sensíveis modificações. Abandona-se o texto simplesmente plangente que vinha em vigor, em obséquio de uma fórmula que faz sentido, se se considera a finalidade da lei. Perigosa é exclusivamente a incriminação da propaganda (e da incitação) de luta pela violência entre as classes sociais. Essa disposição serviu indebitamente para a inclusão na lei de segurança de conflitos de terras, uma vez que a experiência demonstrou. É verdade que agora o transgressão depende, sem a menor incerteza, de motivação política ou de propósito político-subversivo e de lesão, real ou potencial, aos interesses da segurança do Estado.”

Essas lições hauridas de Heleno Fragoso, um dos maiores penalistas brasileiros, e célebre na luta pelas liberdades individuais, durante a ditadura militar, são exemplares com relação àquela Lei de Segurança Vernáculo.

Essas palavras foram vistas nas lições de Heleno Fragoso, Advocacia da Liberdade, e ainda em sua tese para professor da Universidade do Rio de Janeiro.

Presidente Jair Bolsonaro. FOTO: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

III – A LIBERDADE DE PENSAMENTO

Não se pode usar a Lei de Segurança Vernáculo para travar a chamada liberdade de pensamento e de frase.

Essa liberdade de frase de pensamento assume diversas e múltiplas formas, por força da óbvia razão de que são muitos os planos em que o pensamento se exercita uma vez que ainda são diversos os meios que existem para a informação, uma vez que se vê dos estudos recentes que nos levam à complicação da linguística e da semiótica.

A liberdade de opinião resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de frase. Daí que a teoria a labareda de liberdade primária e ponto de partida de outras, sendo a liberdade do tipo adotar a atitude intelectual de sua escolha, quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de uma posição pública; liberdade de pensar e expressar o que se creia verdadeiro, uma vez que dizia José Afonso da Silva (Recta Constitucional positivo, 5ª edição, pág. 215).

De outro modo, a liberdade de revelação de pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. A Constituição Federalista, no cláusula 5º, IV, diz que é livre a revelação de pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que a revelação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de repreensão de natureza política, ideológica e artística.

A liberdade de revelação de pensamento que se dá entre interlocutores presentes ou ausentes, tem seu ônus, tal uma vez que o de o manifestante identificar-se, assumir, de forma clara, a autoria do resultado do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros.

Ainda se fala em liberdade de frase intelectual, artística e cientifica e direitos conexos, de forma que não cabe repreensão, mas classificação para efeitos indicativos (cláusula 21, XVI).

Deve-se respeitar a liberdade de frase, o recta de se expressar livremente, a faculdade de apresentar um pensamento, um dos pilares da democracia.

Que expressar com relação a revelação do deputado federalista Daniel Silveira que fez elogios ao AI-5 e pregou contra o Supremo Tribunal Federalista.

O ministro Alexandre de Moraes disse que a “liberdade de frase e o pluralismo de ideias são valores estruturantes do sistema democrático, mas que são inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo exterminar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático; quanto aquelas que pretendam destruí́-lo, juntamente com suas instituições republicanas; pregando a violência, o talante, desrespeito à Separação de Poderes e aos direitos fundamentais”.

A resguardo do AI-5 pelo parlamentar recebeu severas críticas do ministro, que afirmou: “não existirá um estado democrático de recta, sem que haja poderes de Estado, independentes e harmônicos entre si, muito uma vez que previsão de Direitos Fundamentais e instrumentos que possibilitem a fiscalização e a perpetuidade desses requisitos. Todos esses temas são de tal modo interligados, que a derrocada de um, fatalmente, acarretará a supressão dos demais, trazendo uma vez que consequência o nefasto véu do talante e da ditadura, uma vez que ocorreu com a edição do AI-5, defendido ardorosa, desrespeitosa e vergonhosamente pelo parlamentar.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República jubilado. Professor de Processo Penal e Recta Penal. Jurisconsulto





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Tags: DireitoLeinacionalOpiniãosegurança
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